sexta-feira, 18 de março de 2011

NASCIMENTO PAUTARÁ A LEI QUE OFICIALIZA A “LIBRAS” NO MUNICÍPIO.

Nascimento está apresentando um requerimento cobrando a efetivação da Lei 6.092 de 08 de março de 2004. A Lei foi propositura do então vereador Eduardo Lauand e trata da oficialização da Libras – Língua Brasileira de Sinais no âmbito de nosso município.
A Lei contêm sete artigos com o seguinte texto:

Art. 1º A Língua Brasileira de Sinais – Libras, fica reconhecida como meio legal de comunicação e expressão, a ela associados, neste Município.
§ 1º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais a forma de comunicação e expressão, o sistema lingüístico de natureza visual-motora, como estrutura gramatical própria constituindo uma maneira lingüística de transmissão de idéias e fatos e outros de expressão gestual codificada, oriundos das comunicações surdas do Brasil.
§ 2º A Língua Brasileira de Sinais não poderá substituir a modalidade escrita da língua Portuguesa.
Art. 2º Deve ser garantido, por parte do Poder Público Municipal, o devido apoio para uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais, como meio de comunicação objetiva e de utilização correntes das comunidades Surdas neste Município.
Art. 3º A Administração Pública direta ou indireta do Município assegurará o atendimento aos Surdos E/Surdez na Língua Brasileira de Sinais – Libras, em repartições Públicas, estabelecimentos de Ensino, Hospitais e Assistência Jurídica, pelos profissionais intérpretes de Língua de Sinais, Professores de Língua de Sinais.
Parágrafo único. O Município manterá profissionais aptos ao atendimento aos Surdos na comunidade, nas repartições públicas em geral.
Art. 4º O cargo de Professor de Língua de Sinais é prioridade aos surdos devido à necessidade de preservar a cultura surda na constituição lingüística.
Art. 5º O intérprete de Língua de Sinais é profissional que efetua a comunicação entre surdos e ouvintes que não compartilham a mesma língua, com o propósito de dar acesso às pessoas surdas à mesma informação e participação social.
Art. 6º Para fins desta lei e da Língua Brasileira de Sinais – Libras, os interpretes serão preferencialmente ouvintes e os instrutores e/ou professores preferencialmente surdos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nascimento se amparou na Lei Orgânica do Município que estabelece ser competência privativa da Câmara Municipal fiscalizar e controlar a Administração direta, indireta, autárquica e fundacional.

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