segunda-feira, 14 de junho de 2010

A R T I G O

A CIP EM ARARAQUARA PRECISA SER REVISTA

Carlos Nascimento
Vereador – Graduando em Direito
Formação Cidadã pelo “IPESG-SP-Instituto de Pesquisas e Estudos de Governo USP
Gestão Democrática e Políticas Públicas Re distributivas – Pelo Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais – Instituto Pólis.


Até o ano de 2001 tínhamos em nossa cidade a possibilidade da entrega de loteamentos sem nenhuma infra estrutura, sem asfalto, galerias pluviais, iluminação pública, porém com lei municipal aprovada por nós vereadores em 2001 determinando que todo e qualquer projeto de loteamento passasse a ser aprovado apenas dotados de toda infra estrutura, estancamos este absurdo.
Este passivo de obras a serem executadas, ainda hoje, está sendo vencido com forte intervenção do poder público, na correção deste erro histórico em nossa cidade, qual seja, de entregar bairros inteiros desprovidos destas condições mínimas de habitabilidade, inclusive sem iluminação pública.
Assim nasceu a CIP, a Contribuição de Iluminação Pública, como instrumento de correção, dando aos cofres públicos a capacidade orçamentária de enfrentar o grande desafio de levar iluminação onde não tinha e mais, de se trocar toda a iluminação da cidade por luzes mais adequadas ao bem estar e segurança da população.
Contestada na justiça, hoje é pacífico entender que os municípios encontram base e fundamentação jurídica para a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, no artigo 149-A da Constituição Federal, podendo regular sua realidade local através de Lei Complementar Municipal.
Assim ao longo destes sete anos o desafio foi praticamente vencido. Houve a troca de iluminação pública na cidade de lâmpadas de sódio de 70 watts por 100 e 150 watts; bairros que há mais de vinte anos estavam às escuras como Parque São Paulo, Hortênsias, Parque dos Industriários, Jardim Lupo, dentre outros, ganharam mais segurança e bem estar para seus moradores.
Aqui está justamente o ponto que justifica a pronta alteração de valores e formas de cobranças da CIP. Para a realidade a qual foi criada a CIP, esta realidade já não existe e justifica-se a alteração, observando o princípio da personalização e capacidade contributiva (parágrafo 1º, do art. 145, da CF), que diz:
"Sempre que possível,(E AGORA É, POIS AS OBRAS JÁ FORAM REALIZADAS, GRIFO MEU) os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte", isto ao definir o contribuinte, a base de cálculo da contribuição e a(s) alíquota(s) aplicável, princípio que, aplicado, se traduz em: quem consome mais energia, paga mais.
Não se trata aqui de nenhum revanchismo contra o atual prefeito, tão pouco de mudança de posição de minha parte frente à cobrança da CIP. A cobrança foi criada devido a necessidades de momento. Necessidades estas já vencidas em sua maior abrangência.
O próprio prefeito admite em entrevista que tem feito caixa de um ano para outro com recursos da CIP o que é flagrantemente ilegal, pois o "caput" do artigo 149-A, da CF, determina que o objetivo da cobrança da CIP seja para "o custeio do serviço de iluminação pública...", portanto não será observado o princípio da não-vinculação ou da não-afetação da receita tributária (inciso IV, do art. 167, da CF) porque a receita da CIP será vinculada àquele custeio, da forma como se faz hoje a cobrança, construindo reserva de caixa, o atual prefeito esta incorrendo em ilegalidade incidindo nas penalidades do art. 1º, incisos III e XV, do Decreto-Lei n. 201/67 (Lei de Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos) e infringindo a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/00).
Além do mais ao estudar o assunto me deparei que o índice que está sendo cobrado nas contas dos munícipes se faz sobre o percentual de cerca de 13% do valor efetivo de cada conta residencial sendo que aprovamos na Câmara o percentual de 10%, não podendo ser ao meu ver este índice elevado por oficio do ex prefeito, sem nova autorização deste legislativo.
Assim, tenho lutado não por questões políticas, mas de direito, pelo pronto rebaixamento do índice de cobrança da CIP, adequando-a nos dias de hoje a atual realidade de necessidade de custeio das obras e a capacidade contributiva de cada cidadão, por que assim determina a norma maior e por absoluta coerência, já que tudo que se arrecadou já se fez uso nas obras para as quais foi criada.
A maior comprovação disso são as sobras de caixa que se tem feito pela comprovação que temos realizado e pelas declarações do próprio prefeito.

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